Artigo 297 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 297
Aplica-se à Secretaria o disposto no art. 292 , cabendo ao procurador geral a atribuição no mesmo conferida ao presidente do Tribunal.