Artigo 296 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 296
As funções do pessoal da Procuradoria Geral são as discriminadas em Regimento Interno baixado pelo procurador geral.