Artigo 295 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 295
Aplica-se à Secretaria o disposto no art. 292 , cabendo ao corregedor a atribuição no mesmo conferida ao presidente do Tribunal.