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Artigo 292, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 292

A Secretaria funciona todos os dias úteis, das 11 às 17 horas, exceto aos sábados, em que o horário será das 9 às 12 horas.

§ 1º

Quando houver afluência, atraso, urgência ou conveniência de serviço poderá a hora do expediente ser antecipada ou prorrogada, pelo presidente do Tribunal, para todos ou para algum ou alguns dos funcionários.

§ 2º

Dar-se-á automàticamente a prorrogação, para a seção respectiva, sempre que os trabalhos do Tribunal ou das Câmaras ultrapassar o expediente normal.

Art. 292, §2º do Decreto-Lei 8.527 /1945