Artigo 292, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 292
A Secretaria funciona todos os dias úteis, das 11 às 17 horas, exceto aos sábados, em que o horário será das 9 às 12 horas.
§ 1º
Quando houver afluência, atraso, urgência ou conveniência de serviço poderá a hora do expediente ser antecipada ou prorrogada, pelo presidente do Tribunal, para todos ou para algum ou alguns dos funcionários.
§ 2º
Dar-se-á automàticamente a prorrogação, para a seção respectiva, sempre que os trabalhos do Tribunal ou das Câmaras ultrapassar o expediente normal.