Artigo 29 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As sessões, as audiências e a ordem dos trabalhos, do Tribunal e suas Câmaras, serão reguladas no Regimento Interno.