Artigo 289, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 289
Ao liquidante judicial incumbe:
I
funcionar em tôdas as liquidações comerciais em que, nos têrmos da legislação vigente, a nomeação de liquidante deva recair em pessoa extranha à sociedade em liquidação;
II
servir como síndico ou liquidatário, quando para tais cargos deva ser nomeada pessoa estranha à falência ou o juiz não considere idôneos os credores constantes da lista apresentada.
Parágrafo único
Ao liquidante aplica-se o dispôsto no Capitulo XVII dêste Título , no que tiver pertinência.