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Artigo 289, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 289

Ao liquidante judicial incumbe:

I

funcionar em tôdas as liquidações comerciais em que, nos têrmos da legislação vigente, a nomeação de liquidante deva recair em pessoa extranha à sociedade em liquidação;

II

servir como síndico ou liquidatário, quando para tais cargos deva ser nomeada pessoa estranha à falência ou o juiz não considere idôneos os credores constantes da lista apresentada.

Parágrafo único

Ao liquidante aplica-se o dispôsto no Capitulo XVII dêste Título , no que tiver pertinência.

Art. 289, II do Decreto-Lei 8.527 /1945