Artigo 287 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 287
O depositário será avisado para assinar o auto de depósito pelos oficiais de justiça encarregados da diligência e, se não fôr encontrado, o depósito será feito em mãos de outro, que se seguir à ordem numérica.