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Artigo 287 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 287

O depositário será avisado para assinar o auto de depósito pelos oficiais de justiça encarregados da diligência e, se não fôr encontrado, o depósito será feito em mãos de outro, que se seguir à ordem numérica.