Artigo 286 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 286
O depositário judicial é obrigado a comunicar ao corregedor, mensalmente, os depósitos feitos na Caixa Econômica e no Banco do Brasil, podendo ser exigida a exibição das cadernetas, cujos nomes deverão constar da conta, quando se tratar de dinheiro e as certidões de depósito quando êste fôr de outra natureza.