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Artigo 284 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 284

O depositário goza das prerrogativas atribuidas ao inventariante judicial, para o fim de requerer, administrativa ou judicialmente, as providências necessárias ao exercício de suas funções, ficando isento de quaisquer exigências fiscais para o ingresso em juízo, quando não houver numerário para sua prévia satisfação.

Parágrafo único

Se os impostos estiverem atrazados, poderão, não obstante, requerer despejos e ações executivas, aplicando a renda recebida precìpuamente na liquidação dos encargos fiscais que recairem sôbre os imóveis.