Artigo 284 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 284
O depositário goza das prerrogativas atribuidas ao inventariante judicial, para o fim de requerer, administrativa ou judicialmente, as providências necessárias ao exercício de suas funções, ficando isento de quaisquer exigências fiscais para o ingresso em juízo, quando não houver numerário para sua prévia satisfação.
Parágrafo único
Se os impostos estiverem atrazados, poderão, não obstante, requerer despejos e ações executivas, aplicando a renda recebida precìpuamente na liquidação dos encargos fiscais que recairem sôbre os imóveis.