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Artigo 282, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 282

O depositário judicial funcionará salvo os casos previstos no Código de Processo Civil , em tôdas as penhoras, arrestos ou sequestros, buscas e apreensões, de bens imóveis e suas rendas, títulos e papéis de crédito, dinheiro, jóias, pedras e metais preciosos e nos demais casos em que os juízes e membros do Ministério Público entenderem necessário e, ainda, terá, sob sua guarda; os bens arrecadados ao ausente.

§ 1º

O executado poderá fazer, diretamente, o depósito para nele recair a penhora.

§ 2º

O dinheiro, os títulos as pedras ou metais preciosos, serão depositados, em vinte e quatro horas, na Caixa Econômica, mediante guia do escrivão e à disposição do respectivo juiz.

§ 3º

Serão do mesmo modo depositadas, mensalmente, as rendas recebidas, em caderneta especial apensada ao respectivo processo.

§ 4º

As quantias depositadas poderão ser movimentadas pelo depositário, precedendo, para qualquer levantamento, ordem judicial.

§ 5º

Quando se tratar de sequestro preliminar de pedido de falência ou de dissolução comercial nomeado o síndico ou o liquidante, a êste serão os bens entregues pelo depositário judicial.