Artigo 282, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 282
O depositário judicial funcionará salvo os casos previstos no Código de Processo Civil , em tôdas as penhoras, arrestos ou sequestros, buscas e apreensões, de bens imóveis e suas rendas, títulos e papéis de crédito, dinheiro, jóias, pedras e metais preciosos e nos demais casos em que os juízes e membros do Ministério Público entenderem necessário e, ainda, terá, sob sua guarda; os bens arrecadados ao ausente.
§ 1º
O executado poderá fazer, diretamente, o depósito para nele recair a penhora.
§ 2º
O dinheiro, os títulos as pedras ou metais preciosos, serão depositados, em vinte e quatro horas, na Caixa Econômica, mediante guia do escrivão e à disposição do respectivo juiz.
§ 3º
Serão do mesmo modo depositadas, mensalmente, as rendas recebidas, em caderneta especial apensada ao respectivo processo.
§ 4º
As quantias depositadas poderão ser movimentadas pelo depositário, precedendo, para qualquer levantamento, ordem judicial.
§ 5º
Quando se tratar de sequestro preliminar de pedido de falência ou de dissolução comercial nomeado o síndico ou o liquidante, a êste serão os bens entregues pelo depositário judicial.