Artigo 281, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 281
Ao testamenteiro e tutor judicial incumbe:
I
promover a execução testamentária, na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, de cônjuge superstite ou de herdeiro necessário;
II
funcionar como curador especial nos casos de:
a
colisão de interêsses do incapaz com os de seu representante ( Código Civil, art. 387 )
b
b) ausência de titular do pátrio poder, de tutor ou curador ( Código de Processo Civil, art. 80 )
c
c) defesa do interditando nos processos promovidos pelo Ministério Público, salvo nos casos em que lhe deva incumbir a curatela do interdito (nº III);
III
exercer as funções de curador do interdito, na falta de cônjuge, ascendente ou descendente.