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Artigo 281, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 281

Ao testamenteiro e tutor judicial incumbe:

I

promover a execução testamentária, na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, de cônjuge superstite ou de herdeiro necessário;

II

funcionar como curador especial nos casos de:

a

colisão de interêsses do incapaz com os de seu representante ( Código Civil, art. 387 )

b

b) ausência de titular do pátrio poder, de tutor ou curador ( Código de Processo Civil, art. 80 )

c

c) defesa do interditando nos processos promovidos pelo Ministério Público, salvo nos casos em que lhe deva incumbir a curatela do interdito (nº III);

III

exercer as funções de curador do interdito, na falta de cônjuge, ascendente ou descendente.

Art. 281, II do Decreto-Lei 8.527 /1945