Artigo 280 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 280
Os inventariantes judiciais funcionarão: o 1º nas Varas ímpares e o 2º nas Varas pares.