Artigo 28 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ao relator do acórdão a que forem opostos embargos competirá decidir sobre a admissibilidade do recurso, cabendo agravo do despacho que não o admitir.