Artigo 279 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 279
O inventariante judicial depositará no Banco do Brasil, à disposição do Juízo onde ocorre o processo, os valores em dinheiro que receber, sendo necessária ordem judicial para o seu levantamento.