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Artigo 276 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 276

O inventariante judicial poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança para prática de ato de sua atribuição. Quando tiver de constituir advogado fora do Distrito Federal poderá pagar honorários por conta do monte, mediante prévia aprovação do juiz, ouvidos os interessados.