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Artigo 275, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 275

No exercício de suas funções e em benefício do desempenho delas e da marcha dos processos a seu cargo, incumbe ao inventariante:

I

requisitar das autoridades competentes diligências, informações, esclarecimentos e certidões, bem como o auxílio da polícia para guarda e conservação dos bens;

II

promover o andamento de processos;

III

representar aos juízes e ao corregedor para aplicação de penas disciplinares aos serventuários, por faltas quanto ao andamento dos processos a seu cargo;

IV

requerer correição parcial nos mesmos processos;

V

requerer o arquivamento de arrolamentos. quando verificada a inexistência de bens, ou quando êstes forem de valor insuficiente para atender às despesas judiciais ou o desarquivamento quando venha a apurar-se a existência de bens suficientes.

Art. 275, II do Decreto-Lei 8.527 /1945