Artigo 275, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 275
No exercício de suas funções e em benefício do desempenho delas e da marcha dos processos a seu cargo, incumbe ao inventariante:
I
requisitar das autoridades competentes diligências, informações, esclarecimentos e certidões, bem como o auxílio da polícia para guarda e conservação dos bens;
II
promover o andamento de processos;
III
representar aos juízes e ao corregedor para aplicação de penas disciplinares aos serventuários, por faltas quanto ao andamento dos processos a seu cargo;
IV
requerer correição parcial nos mesmos processos;
V
requerer o arquivamento de arrolamentos. quando verificada a inexistência de bens, ou quando êstes forem de valor insuficiente para atender às despesas judiciais ou o desarquivamento quando venha a apurar-se a existência de bens suficientes.