Artigo 274, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 274
Ao inventariante judicial incumbe:
I
funcionar em todos os processos de inventário em que se torne necessária a nomeação de inventariante estranho à sucessão, inclusive nos casos de liquidação de impostos, a requerimento da Fazenda Pública;
II
receber e aplicar o produto de bens clausurados e dotais, que devam ser subrogados e em cujos processos tenha funcionado como fiscal;
III
receber quaisquer importâncias ou valores, quando os juízes julgarem necessária a sua intervenção no interêsse de incapazes e da Fazenda Pública.