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Artigo 274, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 274

Ao inventariante judicial incumbe:

I

funcionar em todos os processos de inventário em que se torne necessária a nomeação de inventariante estranho à sucessão, inclusive nos casos de liquidação de impostos, a requerimento da Fazenda Pública;

II

receber e aplicar o produto de bens clausurados e dotais, que devam ser subrogados e em cujos processos tenha funcionado como fiscal;

III

receber quaisquer importâncias ou valores, quando os juízes julgarem necessária a sua intervenção no interêsse de incapazes e da Fazenda Pública.

Art. 274, II do Decreto-Lei 8.527 /1945