Artigo 273, Inciso IV do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 273
Aos oficiais de Justiça incumbe:
I
fazer as citações e diligências ordenadas pelos juízes perante os quais sirvam;
II
lavrar as certidões e autos das diligências por êles efetuadas, cotando, à margem, os salários que lhes competirem, na forma do Regimento de Custas, sob as penas neste cominadas;
III
cumprir as ordens dos juizes;
IV
entregar incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial.
§ 1º
A entrega das importâncias, a que se refere o número IV dêste artigo, recebidas para pagamento de dividas fiscais, deverá ser feita ao escrivão do respectivo juízo.
§ 2º
Os oficiais de justiça, mediante designação do Corregedor terão exercício: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946) 93 nas Varas da Fazenda Pública; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946) 56 nas Varas Cíveis; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946) 38 nas Varas Criminais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946) 12 nas Varas de Órgãos e Sucessões; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946) 8 nas Varas de Família: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946) 6 na Vara de Acidentes de Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946) 4 na Secretaria do Tribunal de Apelação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946) 4 no Tribunal do Júri; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946) 3 no Juízo de Menores; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946) 1 na Vara de Registros Público; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946) 1 na Corregedoria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)
§ 3º
A designação e a remoção dos oficiais que devam servir na Secretaria do Tribunal de Apelação serão feitas mediante escolha a requisição do presidente dêste ao corregedor.