Artigo 272 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 272
Se as partes forem capazes e houver acôrdo, a venda de bens em processo, em que não haja intervenção do Ministério Público poderá ser feita em leilão ou particularmente ( Código de Processo Civil, art. 498 ), assim como na venda de imóveis de menores sob pátrio poder, se assim o determinar o juiz e ainda nos casos dos artigos 567 e 704 do Código de Processo Civil .