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Artigo 272 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 272

Se as partes forem capazes e houver acôrdo, a venda de bens em processo, em que não haja intervenção do Ministério Público poderá ser feita em leilão ou particularmente ( Código de Processo Civil, art. 498 ), assim como na venda de imóveis de menores sob pátrio poder, se assim o determinar o juiz e ainda nos casos dos artigos 567 e 704 do Código de Processo Civil .