Artigo 271 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 271
Os títulos públicos e particulares, negociáveis em bolsa, serão sempre vendidos por intermédio de corretor de fundos públicos, mediante alvará expedido ao síndico da respectiva Câmara, que fará cumprir a ordem judicial de acôrdo com o seu regulamento, mediante escala, prestadas as contas em juízo.