Artigo 27 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As decisões das Câmaras Cíveis e Criminais isoladas serão tomadas pelos votos dos três juízes que as constituem, a começar pelo do relator, seguindo-se o do revisor, se houver, e o do terceiro, não havendo revisor, os juízes votarão segundo a ordem descendente de antiguidade.