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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 27

As decisões das Câmaras Cíveis e Criminais isoladas serão tomadas pelos votos dos três juízes que as constituem, a começar pelo do relator, seguindo-se o do revisor, se houver, e o do terceiro, não havendo revisor, os juízes votarão segundo a ordem descendente de antiguidade.