Artigo 269, Inciso VI do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 269
Os porteiros, em número de seis, funcionarão:
I
o primeiro, nas Varas de Órfãos e Sucessões, de numeração ímpar
II
o segundo, nas Varas de Órfãos e Sucessões, de numeração par;
III
o terceiro, nas 1ª a 5ª Varas Cíveis e nas de Acidentes do Trabalho e de Registos Públicos.
IV
o quarto, nas 6ª a 9ª Varas Cíveis e nas 1ª e 2ª de Família;
V
o quinto, nas 10ª a 14ª Varas Cíveis e nas 3ª e 4ª de Família;
VI
o sexto, nas Varas da Fazenda Pública.