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Artigo 269, Inciso VI do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 269

Os porteiros, em número de seis, funcionarão:

I

o primeiro, nas Varas de Órfãos e Sucessões, de numeração ímpar

II

o segundo, nas Varas de Órfãos e Sucessões, de numeração par;

III

o terceiro, nas 1ª a 5ª Varas Cíveis e nas de Acidentes do Trabalho e de Registos Públicos.

IV

o quarto, nas 6ª a 9ª Varas Cíveis e nas 1ª e 2ª de Família;

V

o quinto, nas 10ª a 14ª Varas Cíveis e nas 3ª e 4ª de Família;

VI

o sexto, nas Varas da Fazenda Pública.

Art. 269, VI do Decreto-Lei 8.527 /1945