Artigo 267, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 267
Os escreventes juramentados remunerados pelos cofres públicos terão exercício: 5 na Secretaria do Tribunal de Apelação; 9 na Corregedoria; 2 na Procuradoria Geral do Distrito Federal; 40 nas 2ª a 20ª Varas Criminais (2 em cada uma das Varas, de 2ª a 19ª e 4 na 20ª); 4 no Tribunal do Júri (2 em cada Ofício); 14 na Vara de Acidentes do Trabalho; l0 na Vara de Menores (5 no 1º Ofício e 5 no 2º) 4 nas Varas de Família (1 em cada Oficio); 1 na Vara de Registos Públicos; 1 nas Curadorias de Acidentes do Trabalho; 1 nas Curadorias de Ausentes,
§ 1º
Cabe ao corregedor, observada a lotação acima, distribuir os escreventes remunerados pelos cofres públicos pelos diversos Ofícios e serviços, removendo-os quando conveniente. A designação e a remoção dos que devam servir na Secretaria do Tribunal de Apelação e na Secretaria da Procuradoria Geral e nas Curadorias serão feitas mediante requisição, respectivamente, do presidente do Tribunal do procurador geral.
§ 2º
Os escreventes designados para as Varas de Família deverão funcionar exclusivamente nos feitos em que tenha havido concessão dos benefícios da justiça gratuita.