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Artigo 266, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 266

Aos escreventes auxiliares incumbe:

I

Nos cartórios dos Juízos executar os serviços de expediente e de entrega dos processos, além dos que lhes forem determinados pelos escrivães;

II

Nos Ofícios de Notas e Registos exercer as funções de protocolista, arquivista, razista e verificador de firmas.