Artigo 266, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 266
Aos escreventes auxiliares incumbe:
I
Nos cartórios dos Juízos executar os serviços de expediente e de entrega dos processos, além dos que lhes forem determinados pelos escrivães;
II
Nos Ofícios de Notas e Registos exercer as funções de protocolista, arquivista, razista e verificador de firmas.