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Artigo 264, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 264

Aos escreventes, em geral, incumbe:

I

Comparecer ao serviço todos os dias úteis e nele permanecer durante a hora do expediente e, ainda, quando as audiências prosseguirem fora do horário;

II

Praticar os atos e executar os trabalhos de que forem encarregados pelos serventuários a que estiverem subordinados. A rt. 265. O escrevente juramentado poderá praticar todos os atos que incumbem ao serventuário, salvo os que devam ser feitos por êste pessoalmente, e escrever todos os têrmos e atos que, quando necessário à fé pública, devam ser pelo serventuário subscritos.

Art. 264, I do Decreto-Lei 8.527 /1945