Artigo 262 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 262
Em todos os juízos e ofícios, em que haja mais de um escrevente, será designado um juramentado para as funções de substituto, exceto nos ofícios das 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Circunscrições do Registo Civil das Pessoas Naturais, em que serão dois os substitutos.