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Artigo 262 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 262

Em todos os juízos e ofícios, em que haja mais de um escrevente, será designado um juramentado para as funções de substituto, exceto nos ofícios das 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Circunscrições do Registo Civil das Pessoas Naturais, em que serão dois os substitutos.