Artigo 260 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 260
Em caso de falência, os avaliadores deverão acompanhar a diligência da arrecadação dos bens, para simultâneamente avaliá-los, sem dependência de mandado.