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Artigo 26, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 26

A competência cumulativa das Câmaras estabelece-se pela distribuição por classe, alternada e obrigatória, a cargo do vice-presidente do Tribunal, que também distribuirá os feitos, da mesma forma aos desembargadores.

§ 1º

Os habeas-corpus e seus recursos serão distribuídos às Câmaras Criminais alternadamente se estas realizarem sessões no mesmo dia; ou se se reunirem em dias diferentes, a que primeiro se reunir.

§ 2º

Quando, na distribuição, ou antes de lançado algum visto nos autos, verificar-se impedimento de qualquer desembargador da Câmara a que tocar o feito, êste será distribuído a outra Câmara.

§ 3º

Decidindo a Câmara conhecer de um recurso por outro, sua competência e a do relator permanecerão inalteradas, enviando-se ao vice-presidente para regularizar e compensar a distribuição. Uma vez devolvidos, irão os autos novamente ao relator, seguindo, então, o recurso seus trâmites regulares.

Art. 26, §3º do Decreto-Lei 8.527 /1945