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Artigo 259 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 259

Quando, por impugnação ou discordância entre os avaliadores, a avaliação tiver de ser repetida, poderá o juiz mandar proceder a outra, por novo avaliador, de preferência por avaliador judicial.