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Artigo 258 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 258

Quando a Fazenda Pública fôr interessada na percepção de impostos, em quaisquer processos judiciais, contenciosos ou administrativos, deverão funcionar os avaliadores por ela nomeados.

Art. 258 do Decreto-Lei 8.527 /1945