Artigo 258 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 258
Quando a Fazenda Pública fôr interessada na percepção de impostos, em quaisquer processos judiciais, contenciosos ou administrativos, deverão funcionar os avaliadores por ela nomeados.