Artigo 257 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 257
Nos feitos em que houver interêsse público e não funcionarem os avaliadores, por fôrça do artigo antecedente, são os avaliadores judiciais obrigados a servir ex-offício em qualquer Juízo cível ou criminal, por louvação do Ministério Público ou designação do Juiz, sendo os respectivos salários pagos afinal pela parte vencida.