Artigo 256, Inciso III do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 256
Os avaliadores judiciais funcionarão:
I
Os de números 1º a 8º nas Varas de Órfãos e Sucessões, dois em cada Vara, conjuntamente;
II
Os de números 9º a 12º nas Varas Cíveis e especializadas, inclusive nos processos de falências e concordatas e nos de vendas a crédito com reserva de domínio ( art. 344, § 1º, do Código de Processo Civil ), dois nas Varas ímpares e dois nas Varas pares, conjuntamente;
III
Os de números 13º a 15º nas Varas da Fazenda Pública, um em cada Vara, juntamente com o da Fazenda Federal ou da do Distrito Federal.