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Artigo 256, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 256

Os avaliadores judiciais funcionarão:

I

Os de números 1º a 8º nas Varas de Órfãos e Sucessões, dois em cada Vara, conjuntamente;

II

Os de números 9º a 12º nas Varas Cíveis e especializadas, inclusive nos processos de falências e concordatas e nos de vendas a crédito com reserva de domínio ( art. 344, § 1º, do Código de Processo Civil ), dois nas Varas ímpares e dois nas Varas pares, conjuntamente;

III

Os de números 13º a 15º nas Varas da Fazenda Pública, um em cada Vara, juntamente com o da Fazenda Federal ou da do Distrito Federal.