Artigo 255 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 255
Aos avaliadores judiciais numerados de um a quinze, incumbe funcionar como perito oficiais da Justiça, para o fim de avaliar bens móveis, semoventes e imóveis, rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individuação e dando-lhes, separadamente, o respectivo valor, com a observância, em relação aos imóveis, do disposto no Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 , e legislação subseqüente.
Parágrafo único
Nos inventários é obrigatória a avaliação judicial dos bens.