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Artigo 255 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 255

Aos avaliadores judiciais numerados de um a quinze, incumbe funcionar como perito oficiais da Justiça, para o fim de avaliar bens móveis, semoventes e imóveis, rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individuação e dando-lhes, separadamente, o respectivo valor, com a observância, em relação aos imóveis, do disposto no Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 , e legislação subseqüente.

Parágrafo único

Nos inventários é obrigatória a avaliação judicial dos bens.