Artigo 253 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 253
Aos 5º e 6º contadores incumbe a prática dos referidos atos nos processos dos 1º e 2º Ofícios das Varas da Fazenda Pública, respectivamente.