Artigo 252 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 252
Aos 2.º e 3.º contadores incumbe a prática dos mesmos atos nos processos da Varas de Órfãos e Sucessões, ímpares e pares, respectivamente.