Artigo 251 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 251
Ao 4.º contador incumbe a prática da atos referidos no artigo antecedente, quanto às Varas pares cíveis, criminais e de Família e na de Registros Públicos.