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Artigo 251 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 251

Ao 4.º contador incumbe a prática da atos referidos no artigo antecedente, quanto às Varas pares cíveis, criminais e de Família e na de Registros Públicos.