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Artigo 250, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 250

Ao 1º contador incumbe:

I

a contagem dos salários e custas, do capital e juros e rateio, nas Varas ímpares Cíveis, Criminais e de Família, e nas de Menores e de Acidentes do Trabalho;

II

fazer o cálculo, para pagamento de impostos, nos processos das referidas Varas.

Art. 250, II do Decreto-Lei 8.527 /1945