Artigo 250, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 250
Ao 1º contador incumbe:
I
a contagem dos salários e custas, do capital e juros e rateio, nas Varas ímpares Cíveis, Criminais e de Família, e nas de Menores e de Acidentes do Trabalho;
II
fazer o cálculo, para pagamento de impostos, nos processos das referidas Varas.