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Artigo 249, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 249

Aos escrivães incumbe:

I

permanecer em seus cartórios durante o expediente e assistir às Audiências, inclusive de julgamento e diligências a que estiver presentes o Juiz, mesmo fora do horário;

II

velar pela regularidade das distribuições dos feitos em que tenham de funcionar;

III

escrever, em devida forma, os processos, mandados, atos e têrmos, ou dactiografá-los, autenticando-lhes as fôlhas, sendo as de depoimentos rubricados pelas partes e subscrevê-los, quando lavrados pelos seus respectivos escreventes;

IV

efetuar as diligências ordenadas pelo juiz;

V

confirmar as citações com hora certa, sempre que possível, usando, para isso, do meio mais rápido e seguro de transmissão;

VI

remeter ao Diário da Justiça, diàriamente, notas de despachos e sentenças proferidos pelo juiz e das vistas abertas a advogados, nos têrmos da legislação vigente, e, tôdas as semanas, para sua publicação na edição de segunda-feira, a relação dos processos conclusos, para sentença, e dos que ainda se acharem em poder do juiz, sem decisão;

VII

fiscalizar o pagamento da taxa judiciária e das custas, percentagens e emolumentos pagos em sêlo;

VIII

registar, na íntegra e em livro especial, as sentenças, bem como as partilhas homologadas;

IX

passar, independentemente de despacho, as certidões que forem requeridas, em relatório ou do teor, exceto em se tratando de processos relativos ao estado civil, caso em que dependerá de despacho do juiz ( artigo 19, parágrafo único, do Código de Processo Civil ), salvo quanto à conclusão do julgado;

X

prestar ás partes interessadas, advogados e solicitadores, informações verbais do estado e andamento dos feitos, salvo em assunto tratamento em segrêdo de justiça;

XI

extrair formais de partilha, cartas de adjudicação e as de arrematação nas vendas em praça ou leilão judicialmente autorizados;

XII

guardar sigilo sôbre processos que correm em segrêdo de justiça ou decisões que, em tal caráter, forem proferidas, bem como sôbre diligências;

XIII

não permitir a retirada do cartório, por mais de oito dias, de Processos em que funcionem órgãos do Ministério Público ou inventariantes judiciais, nem paralisar sem justa causa o andamento o andamento dos feitos a seu cargo;

XIV

depositar, os dos cartórios das Varas da Fazenda Pública, dentro de vinte e quatro horas, as importâncias recebidas para pagamento das dívidas fiscais.

Art. 249, I do Decreto-Lei 8.527 /1945