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Artigo 248 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 248

Aos oficiais do Registro de Protesto de Títulos incumbe lavrar, em tempo e forma regular, os respectivos instrumentos de protesto de letras, notas promissórias, duplicatas e outros títulos, sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acôrdo com as prescrições legais.