Artigo 247, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 247
Para o registo de casamentos realizados fora da sede do juízo poderá ser utilizado livro especial, com duzentas fôlhas, mediante prévia autorização do corregedor.
Parágrafo único
Poderá, também, ser utilizado mais um livro para o o registo de óbitos e de nascimentos mediante autorização do corregedor.