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Artigo 247, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 247

Para o registo de casamentos realizados fora da sede do juízo poderá ser utilizado livro especial, com duzentas fôlhas, mediante prévia autorização do corregedor.

Parágrafo único

Poderá, também, ser utilizado mais um livro para o o registo de óbitos e de nascimentos mediante autorização do corregedor.