Artigo 245 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 245
Os livros de registo podem ser impressos, preenchidos os claros ou inutilizadas as palavras a tinta indelével.