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Artigo 244, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 244

A celebração de casamento será realizada na sede do juízo da zona ou na sucursal e, excepcionalmente, em outro edifício público ou particular, consentindo o respectivo juiz. (Redação dada pela Lei nº 2.910, de 1956)

Parágrafo único

Constitui falta, a que se refere o art. 123 desta lei , a celebração do casamento com atrazo superior a 30 (trinta) minutos em relação à hora designada. (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)