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Artigo 242 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 242

O serviço de Registo Civil das Pessoas Naturais fica distribuído, para os efeitos da divisão territorial, grupadas, em sete zonas, assim, discriminadas: 1ª zona; 1ª Circunscrição - Candelária, Ilhas e Santa Rita; 2ª Circunscrição - São José e Sacramento; 2ª zona: 3ª Circunscrição - Santo Antônio; 4ª Circunscrição - Glória; 3ª zona: 5ª Circunscrição - Lagoa e Gávea; 6ª Circunscrição - Santana; 4ª zona: 7ª Circunscrição - Espírito Santo; 8ª Circunscrição - Engenho Velho; 5ª zona: 9ª Circunscrição - São Cristóvão 10ª Circunscrição - Engenho Novo; 6ª zona: 11ª Circunscrição - Inhauma; 12ª Circunscrição - Irajá e Jacarepaguá; 7ª zona: 13ª Circunscrição - Santa Cruz, Guaratiba, Paciência, Inhoaíba e Campo Grande; 14ª Circunscrição - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangu, Realengo e Madureira.