Artigo 241 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 241
Aos oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais incumbe o serviço dêsse registo, observado o disposto na legislação especial a respeito.