Artigo 240 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 240
Os atos sujeitos a registo serão distribuídos: ao 1º Oficio os praticados pelos serventuários das Varas e Circunscrições ímpares e ao 2º Ofício os praticados pelos das Varas e Circunscrições pares.