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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 24

Às Câmaras Criminais isoladas compete:

I

julgar, originàriamente, o habeas-corpus quando o constrangimento provier de atos dos juízes, do chefe de polícia e do prefeito do Distrito Federal;

II

julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, do Tribunal do Júri, do Tribunal de Imprensa, e do juiz substituto em exercício na Vara de Menores, salvo o disposto no art. 12, nº IV , bem como os conflitos de jurisdição entre essas autoridades;

III

conhecer, em grau de recurso, dos habeas-corpus julgados pelos juízes de primeira instância;

IV

pronunciar-se sôbre o despacho do presidente da sessão, indeferindo in limine o pedido de habeas-corpus;

V

ordenar o exame a que se refere o art. 777 do Código do Processo Penal ;

VI

julgar as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código do Processo Penal ;

VII

executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar juízes de Direito a prática de atos não decisórios.