Artigo 239 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 239
O oficial do Registo deverá fazer os registos, dentro de quarenta e oito horas do recebimento das petições devidamente instruídas, doa interessados ou das comunicações de que trata o artigo antecedente.
Parágrafo único
Tratando-se de processo promovido pela Justiça gratuita, a isenção de custas abrange não só o registo, como a primeira certidão.