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Artigo 239 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 239

O oficial do Registo deverá fazer os registos, dentro de quarenta e oito horas do recebimento das petições devidamente instruídas, doa interessados ou das comunicações de que trata o artigo antecedente.

Parágrafo único

Tratando-se de processo promovido pela Justiça gratuita, a isenção de custas abrange não só o registo, como a primeira certidão.