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Artigo 238, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 238

Os serventuários, que funcionarem nos processos de que trata o art. 236 , sob pena de responsabilidade, são obrigados a comunicar, por escrito, no prazo de três dias, seguintes ás sentenças e decisões, aos oficiais de Registo, o respectivo teor, declarando, expressamente, se fôr caso, ter sido o processo promovido pela Justiça gratuita.

Parágrafo único

As comunicações mencionarão também os nomes, por extenso, a nacionalidade, o estado civil e o domicílio dos falidos, concordatários, incapazes, tutores, curadores e administradores provisórios e dos respectivos cônjuges, quando houver."